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Decreto-lei 2.316, de 23/12/1986, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O caput do art. 6º da Lei 7.431, de 17/12/85, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 6º - Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal.]
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