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Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.

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