Art. 14
- O art. 15 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária serão calculadas tendo por base a variação da OTN no período.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total