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Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em número de OTN, mediante a divisão do valor em cruzados do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma OTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração.

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