Carregando…

Decreto-lei 2.331, de 28/05/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Poderão ser pagos com o valor reduzido em setenta e cinco por cento, nos prazos, condições e com os benefícios previstos no art. 1º:

I - as multas decorrentes do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei 2.047, de 20/07/83;

II - os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já