Art. 1º
- O caput do art. 1º da Lei 6.782, de 19/05/80, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei 1.711, de 28/10/52.]
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