Art. 4º
- A expressão [salário mínimo], constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por:
I - Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e
II - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual.
STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Revisão de aposentadoria. Violação do Decreto 89.312/1984, art. 35, do art. 23 da consolidação das Leis da previdência social-clps e dos Decreto-lei 2.351/1987, art. 3º e Decreto-lei 2.351/1987, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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