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Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Incluir-se-ão, vigente este decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do artigo 5º da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.

§ 1º - Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput.

§ 2º - Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na data de publicação deste decreto-lei, estejam:

I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II - sob destinação de interesse social;

III - a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, a favor de alguém;

IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública.

§ 3º - Para os efeitos deste decreto-lei:

I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos naturais renováveis e dos recursos ambientais;

III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, expedido diretamente por uns e outros ou através de convênios por eles celebrados;

b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto 68.524, de 16/04/71;

d) regularização fundiária em curso, sobretudo nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Ambiental. Desmatamento ilegal. Dano ambiental e dano moral coletivo. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra particular. Interesse jurídico de entidades federais expressamente afastado pela Justiça Federal. Súmula 150/STJ e Súmula 284/STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Ambiental. Desmatamento ilegal. Dano ambiental e dano moral coletivo. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra particular. Interesse jurídico de entidades federais expressamente afastado pela Justiça Federal. Súmula 150/STJ e Súmula 284/STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STF Administrativo. Terra devoluta. União versus Estado-membro. Registro público. Imóvel matriculado em nome da União. Terra devoluta não caracterizada. Decreto-lei 2.357/87, art. 2º. Mais detalhes

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STF Terra devoluta. União versus Estado-membro. Imóvel matriculado em nome da União. Terra devoluta não caracterizada. Decreto-lei 2.357/87, art. 2º. Mais detalhes

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