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Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento):

I - os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986;

II - o resgate previsto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei 2.296, de 21/11/86 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;

III - (Revogado pela Lei 7.713, de 22/12/88).

Redação anterior: [III - os valores resgatados das cadernetas de poupança tipo pecúlio, instituídos pelo Decreto-lei 2.301, de 21/11/1986, depois de expurgados do valor acumulado dos rendimentos.]

Parágrafo único - O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.

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