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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e ( Decreto-lei 2.422, de 30/03/1988. Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 31 de março de 1988; e]
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida [ex officio], a partir de 01/10/1988. ( Decreto-lei 2.422, de 30/03/1988. Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida [ex officio], a partir de 01/04/1988.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 1º - O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015. Vigência em 27/10/2015): [§ 1º - O valor do domínio pleno do terreno será atualizado de acordo com:
I - a planta de valores genéricos elaborada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 2º - Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do § 1º deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º. Vigência em 27/10/2015): [§ 2º - Os Municípios e o Incra deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados necessários para aplicação do disposto no § 1º.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º. Vigência em 27/10/2015): [§ 3º - Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do § 1º deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015): [§ 3º - Não existindo planta de valores ou Planilha Referencial de Preços de Terras, ou estando elas defasadas, a atualização anual do valor do domínio pleno poderá ser feita por meio de pesquisa mercadológica.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º. Vigência em 27/10/2015): [§ 4º - Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 5º - Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessários para aplicação do disposto neste artigo.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 6º - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 5º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei 13.240, de 30/12/2015.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 7º - Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.]

STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Taxa de ocupação. Adequação aos padrões de mercado. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Terreno de marinha. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Reajuste. Modificação da base de cálculo. Valor de mercado do domínio pleno do imóvel. Intimação dos interessados. Necessidade. Recurso especial provido. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Ação rescisória. Incidência do CPC/1973. Erro de fato. Ocorrência. Causa julgada como se versasse sobre o reajuste do foro previsto em contrato de enfiteuse ou aforamento. Pedido formulado pelo autor, sentença prolatada pelo juízo e acórdão proferido pela corte revisora que trataram de taxa pela ocupação de terreno de marinha. Ausência de pronunciamento judicial sobre o fato. Procedência do pedido de rescisão (iudicium rescindens). Novo julgamento da causa (iudicium rescissorium). Atualização anual do valor da taxa de ocupação mediante a correção anual do valor venal do terreno de marinha. Legitimidade. Previsão expressa no Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º. Precedentes desta corte. Consequente não provimento do recurso especial. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Reajuste. Modificação da base de cálculo. Valor de mercado do domínio pleno do imóvel. Intimação dos interessados. Necessidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Reavaliação do imóvel. Processo administrativo. Intimação do ocupante. Necessidade. Embargos de divergência. Acórdão embargado alinhado com a jurisprudência pacificada no STJ. Não cabimento dos embargos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Valorização imobiliária. Reajuste. Notificação pessoal. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Direito administrativo. Taxa de ocupação. Atualização. Possibilidade. Alteração do valor venal. Valorização do mercado. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Honorários recursais. Não cabimento. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Base de cálculo. Valor do domínio pleno do imóvel. Legalidade. Matéria pacificada em recurso repetitivo. Juízo de adequação. Acórdão divergente mantido. Entendimento contrário à jurisprudência do STJ. Reforma. Necessidade. Mais detalhes

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Decreto 9.354, de 25/04/2018 (Administrativo. Regulamenta o art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e o art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 13.240, de 30/12/2015 ((Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-Lei 3.438, de 17/07/1941, 9.760, de 5/09/1946, 271, de 28/02/1967, e 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015)