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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 6

Artigo6

Art. 6º-B

- A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os repasses de que trata o caput deste artigo serão realizados até o quinto dia útil do mês de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os repasses de que trata o caput serão realizados até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente ao recebimento dos recursos.]

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