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Decreto-lei 2.406, de 05/01/1988, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 9º do Decreto-lei 2.291, de 21/12/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, que tenha firmado contrato até 28/02/86, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando o desconto incidirá sobre o saldo devedor transferido ou será diluído nas prestações do novo financiamento e obedecerá as condições que forem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - A transferência de contratos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação dar-se-á pela concessão de novo financiamento, observadas as normas vigentes para o referido Sistema.]
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