Art. 1º
- O § 1º do art. 29 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 29 - (...).
§ 1º - A partir de 01/01/1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação:
a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/75;
b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei 4830, de 15/10/42.]
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