Art. 1º
- Terão sua situação fiscal regularizada, nas condições previstas neste Decreto-Lei, os produtos abaixo relacionados, de origem ou procedência estrangeira, que hajam ingressado no território nacional até a data de sua publicação, sem observância das exigências legais:
I - veículo automotor;
II - bem de capital, incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica, ou por esta utilizado, ainda que sobre procedimento fiscal.
STJ Tributário. Importação. Veículos automotores. Decreto-lei 1.445/76, art. 23. Decreto-lei 2.446/88, arts. 1º e 2º. Portaria 56/90. Mais detalhes
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