Art. 5º
- O art. 2º, item II, do Decreto-lei 1.124, de 08/09/70, passará a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...).
I - (...).
II - indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido.]
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