Art. 8º
- Os custos administrativos do despacho aduaneiro de mercadorias importadas serão ressarcidos, pelo importador, mediante contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei 1.437, de 17/11/75, não superior a 0,5% (meio por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
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