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CP - Código Penal, art. 122

Artigo122

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122

- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Lei 13.968, de 26/12/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do CP, art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º - A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º - Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.]

§ 6º - Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do CP, art. 129 deste Código.

§ 7º - Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do CP, art. 121 deste Código.

Redação anterior: [Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.]

STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado praticado por militar contra civil. «Caso Carandiru». Aplicação do CPM, art. 205. Crime militar impróprio. Impossibilidade. Competência do tribunal do Júri. Justiça comum. CPP, art. 74, § 1º. Aplicação do CP, art. 121. Similitude fática entre comandante da operação e os demais militares. Extinção da punibilidade em razão da morte. Impossibilidade de reconhecimento sem a revisão fático-probatória. Agravo desprovido. CP, art. 121, §§ 1º e 2º. CP, art. 122, parágrafo único. CP, art. 123. CP, art. 124. CP, art. 125. CP, art. 126. CP, art. 127. CPP, art. 580. Mais detalhes

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STJ Estatuto da criança e do adolescente. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação. Reiteração delitiva. Ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça. Lei 12.594/2012, art. 49, II (sinase). Superlotação. Inexistência de vaga não caracterizada. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009. Mais detalhes

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TJRS Recurso em sentido estrito. Júri. Induzimento a suicídio e delito conexo de maus tratos. Submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Cabimento. Imputação de delito de «submissão de criança ou adolescente a tratamentos vexatório ou constrangedor». Inviabilidade. CP, art. 122. Mais detalhes

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STF Suicídio. Tipicidade. Elemento subjetivo. Mais detalhes

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STF Sentença de pronúncia. Fundamentação. Teor. CF/88, art. 93, IX. (Republicação DJ 18/05/2001) Mais detalhes

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TJRS Penal. Cautelar. Transfusão de sangue. Testemunhas de Jeová. CP, art. 122. CP, art. 145, § 3º, I. Mais detalhes

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