Carregando…

CP - Código Penal, art. 180

Artigo180

  • Receptação
Art. 180

- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do CP, art. 155.

§ 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Lei 13.531, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.]

Redação anterior (original): [Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao item).
Receptação culposa
§ 1º - Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumi-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de tresentos mil réis a dez contos de réis, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do CP, art. 155. (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário, o juiz pode, tendo em consideração as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:( Lei 5.346, de 03/11/1967 (acrescenta o § 4º)
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.]

STJ Recurso especial. Tráfico de drogas e receptação. Invasão de domicílio sem justa causa. Ilicitude das provas. Local conhecido como ponto de venda de drogas. Motivo ilícito. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Delito do CP, art. 180. Alegada violação de domicílio. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Delito do CP, art. 180. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Revisão criminal. Não enquadramento nas hipóteses legais. Descabimento da utilização da ação revisional como nova apelação. Crime de receptação. Alegação de nulidade. CPP, art. 261. Insuficiência de defesa. Não ocorrência. Violação do princípio da identidade física do Juiz não configurada. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Dosimetria. Pretensão de afastamento da causa de aumento do § 6º do CP, art. 180. Descabimento. Não ocorrência de flagrante ilegalidade. Rediscussão. Descabimento. Necessidade de reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do CP, art. 180, § 1º. Acordo de não perseução penal. Anpp. Discricionariedade do Ministério Público. Requisitos não preenchidos. CP, art. 59. Aumento da pena-base. Fundamentação idônea. Regime prisional semiaberto. Possibilidade. Recurso desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP RECEPTAÇÃO - Pena máxima, em abstrato, para o crime de receptação (CP, art. 180, caput) que é superior a dois anos - feito processado perante a Justiça Comum - desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º) - incompetência do Colégio Recursal para julgamento do recurso - inteligência da Lei 9.099/1995, art. 61 - competência para o Ementa: RECEPTAÇÃO - Pena máxima, em abstrato, para o crime de receptação (CP, art. 180, caput) que é superior a dois anos - feito processado perante a Justiça Comum - desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º) - incompetência do Colégio Recursal para julgamento do recurso - inteligência da Lei 9.099/1995, art. 61 - competência para o julgamento da apelação é de uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo - reconhecimento, de ofício, da incompetência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP RECEPTAÇÃO CULPOSA - inexistência de provas de que a conduta do réu se enquadra no disposto no CP, art. 180, § 3º - aparelho celular adquirido de pessoa conhecida por valor superior ao da avaliação - absolvição por falta de provas - recurso improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Apelação Criminal. Receptação Culposa - CP, art. 180, § 3º. Citação e intimação válida realizada por WhatsApp. Possibilidade de citação/intimação via eletrônica pelo aplicativo. Número de telefone indicado pelo próprio apelante à Defensoria Pública. Tese defensiva analisada e afastada pelo Juiz sentenciante. Revelia bem decretada. Inexistência de nulidade. Conjunto probatório robusto e apto a Ementa: Apelação Criminal. Receptação Culposa - CP, art. 180, § 3º. Citação e intimação válida realizada por WhatsApp. Possibilidade de citação/intimação via eletrônica pelo aplicativo. Número de telefone indicado pelo próprio apelante à Defensoria Pública. Tese defensiva analisada e afastada pelo Juiz sentenciante. Revelia bem decretada. Inexistência de nulidade. Conjunto probatório robusto e apto a embasar decreto condenatório. Materialidade e autoria bem demonstradas. Desproporção entre o valor do bem e o preço efetivamente pago, atrelado à circunstâncias em que foi adquirido, permitem presumir sua origem ilícita. Delito culposo. Condenação mantida. Parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em favor de entidade beneficente, a ser definida pelo Juízo das Execuções, além de estabelecer o regime prisional aberto, no caso de reconversão (CP, arts. 44, § 3º e 33, § 3º). Sentença reformada em parte. Recurso defensivo parcialmente provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação. Tese absolutória. Alteração do julgado que demanda o revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação. Tese absolutória. Alteração do julgado que demanda o revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Receptação (Pesquisa Jurisprudência)
Receptação qualificada (Pesquisa Jurisprudência)