- Trabalho do preso
- O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Insolvência absoluta
Art. 39 - Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permiti-lo.
Parágrafo único - Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.]
STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Atipicidade, absolvição ou desclassificação da conduta. Impossibilidade de incursão na seara fático probatória. Decisão fundamentada. Manifesta ilegalidade não verificada. Agravo não provido. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Lei 9.784/1999, art. 49. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Liquidação extrajudicial. Alegada demora da administração para determinar o levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores. Responsabilidade civil do estado. Deficiência recursal. Súmula 284/STJ. Dano moral afastado pelas instâncias ordinárias. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STF Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis» especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis». Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º Mais detalhes
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TJRS Penal. Remição. Competência do juízo das execuções. Lei 7.210/1984, art. 28. CP, art. 39. Mais detalhes
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STF Pena. Suspensão condicional. Prestação de serviços à comunidade. CP, art. 32, CP, art. 33, CP, art. 43, CP, art. 44, CP, art. 46, parágrafo único, CP, art. 77 e CP, art. 78, § 1º. Mais detalhes
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Execução penal. Trabalho externo (Pesquisa Jurisprudência)
Preso. Trabalho. (Pesquisa Jurisprudência)
Preso. Trabalho. Remuneração (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.210/1984, art. 36 (Trabalho externo. Disposições gerais)
Lei 7.210/1984, art. 31 (Trabalho interno)
Lei 7.210/1984, art. 28 (Trabalho. Disposições gerais)