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CP - Código Penal, art. 56

Artigo56

Art. 56

- As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do CP, art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Concurso de crime e contravenção
Art. 56 - No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto no CP, art. 51, CP, art. 52 e CP, art. 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. Suspensão do expediente forense. Comprovação no momento da interposição do recurso. Reconsideração. Lei 8.137/1990, art. 7º, IV, a. Fraude contra as relações de consumo. Absolvição. Reexame probatório. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Preceito secundário. Pena de detenção ou multa. Opção pela pena privativa, com substituição por restritivas de direitos. Motivação concreta. Reiteração delitiva. Violação aos CP, art. 56 e CP art. 68. Não ocorrência. Agravo regimental provido para conhecer do agravo a fim de se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal. Crime de peculato. CP, art. 312. Agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Súmula 283/STF. Incidência. Mais detalhes

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