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CP - Código Penal, art. 95

Artigo95

Art. 95

- A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Normas da liberdade vigiada
Art. 95 - Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
Parágrafo único - A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.]

STJ Dano moral. Direito ao esquecimento. Ao de obrigação de fazer. Matéria jornalística. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Exclusão da notícia. Direito ao esquecimento. Não cabimento. Civil e processual civil. Recurso especial conhecido e provido. Definição se: o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, III, V e X e CF/88, art. 220, caput, § 1º. CCB/2002, art. 21 e CCB/2002, art. 188, I. (Considerações da Minª Nancy Andrigui sobre o direito de informar. Dos parâmetros para aferir o exercício abusivo da liberdade de imprensa e do direito ao esquecimento.) Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Crimes tributário e financeiro (Lei 8.137/1990, art. 1º e Lei 8.137/1990, art. 2º e Lei 7.492/1986, art. 22). Paciente denunciado duas vezes pelas mesmas condutas. Litispendência reconhecida por decisão judicial irrecorrida e transitada em julgado, excluindo o paciente do Polo passivo da segunda ação penal. Reconhecimento posterior, pelo STF, da inépcia da primeira denúncia. Restabelecimento da condição de denunciado na ação remanescente. Constrangimento ilegal evidenciado. Ocorrência de res judicata formal. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem concedida, porém, para, anular a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que determinou a refluência da ação penal 2000.50.01.002862-2 em relação ao paciente, trancando-a, mas sem empecilho à promoção de outra iniciativa processual. CPP, art. 95. Mais detalhes

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