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Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As penalidades a impor, de que trata o inciso 6º do art. 6º, são as seguintes:

I -aos empregadores: multa de 100§0 (cem mil réis) a 5:000§0 cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência;

II - aos empregados: suspensão do serviço, por três a trinta dias, sem remuneração ou cassação da matrícula na Capitania do Porto;

III - aos sindicatos interessados que não colaborarem na manutenção da ordem e da disciplina: as que comina o art. 43 do Decreto-lei 1.402 de 05/07/39 ficando os membros da Diretoria no caso de destituição, inibidos de exercer quaisquer cargos na sua administração pelo prazo de 10 anos.

Parágrafo único - Nenhuma penalidade será imposta sem prévia defesa do acusado; entretanto, poderá este ser desde logo suspenso nos casos de flagrante delito.

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