Carregando…

Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A escolha dos representantes de classe será feita de acordo com o art. 5º e seus parágrafos.

Parágrafo único - Os representantes dos empregadores e empregados terão, cada qual, um suplente, escolhido na forma estabelecida neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já