Art. 5º
- Os sindicatos portuários e marítimos, devidamente notificados, enviarão, cada um, à Delegacia de Trabalho Marítimo, uma lista de cinco nomes, dentre os quais serão escolhidos, pelo delegado, os dos representantes de classe e os dos respectivos suplentes, para a composição do Conselho.
§ 1º - A escolha a que este artigo se refere recairá em brasileiro nato, maior de 25 anos, portador de carteira profissional e que esteja no pleno exercício da profissão, no mínimo, desde mais de dois anos.
§ 2º - Os representantes de classe exercerão o mandato por um ano, não podendo ser reconduzidos para o período imediato.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total