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Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 15

Artigo15

Art. 15-A

- No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de [até] 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.]

STF. i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo [até], e interpretar conforme a Constituição o caput do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, de 21/06/1941, introduzido pelo da Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; (ADI Acórdão/STF),
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem a Medida Provisória 1.774-22, de 11/02/1999).

§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, III, e no art. 184 da Constituição. [[CF/88, art. 182. CF/88, art. 184.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.]

STF. ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019). § 1º - (Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI Acórdão/STF - DJ 04/04/3004).

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.]

STF. ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019). § 2º - (Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI Acórdão/STF - DJ 04/04/3004).

§ 3º - Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.]

§ 4º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019). Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI Acórdão/STF - DJ 04/04/3004).

Redação anterior (da Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74): [§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.]

iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A. (ADI Acórdão/STF - DJ 15/04/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56/2001) : [§ 4º - Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 1º. Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos CF/88, art. 182, § 4º, III, e CF/88, art. 184 da Constituição.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
§ 3º - Nas ações referidas no § 2º, o Poder Público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.]

Acórdão/STF (DJ 15/04/2019. Julgamento do mérito. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, de 21/06/1941, introduzido pelo da Medida Provisória 2.027-43, art. 1º de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27 e declarar a inconstitucionalidade da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)]. Acórdão/STF (DJ 02/04/2004. Medida liminar. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27/09/2000, na parte que altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, introduzindo o art. 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do § 1º do art. 27. Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão [de até seis por cento ao ano]; para dar ao final desse caput interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)] do § 1º do art. 27 em sua nova redação). [[Lei 492/1937, art. 15-A. Lei 492/1937, art. 23. Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º.]]

STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Cumprimento de sentença. Juros compensatórios. Discussão em virtude daADI 2.332/df. Coisa julgada. Decisão do STF posterior à decisão dos autos. Revisão dos critérios de cálculo. Preclusão e coisa julgada material. Relativização. Impossibilidade. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Intervenção do estado na propriedade. Juros compensatórios. Tese e dispositivo legal não prequestionados. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Cumprimento de sentença. Juros compensatórios. Discussão em virtude daADI 2.332/df. Coisa julgada. Decisão do STF posterior à decisão dos autos. Revisão dos critérios de cálculo. Preclusão e coisa julgada material. Relativização. Impossibilidade. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ação indenizatória por desapropriação indireta. Implantação e expansão da rodovia sc-467. Juros compensatórios. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Correção de erro material. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação de indenização por desapropriação indireta. Alargamento de faixa de domínio de rodovia. Laudo pericial oficial conclusivo quanto à expropriação de parte do imóvel pelo estado para ampliação da faixa de domínio. Dever de indenizar. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Desapropriação. Juros compensatórios. Observância daADI 2.332/df. Efeitos «ex tunc". Rejeição de modulação de efeitos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Desapropriação direta. Utilidade pública. Concessionária. Revitalização e urbanização da zona portuária. Assistente litisconsorcial. Indenização. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ação rescisória. Superveniência de declaração de constitucionalidade caput do decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. Adi 2.332. Prazo decadencial. Termo a quo. Decisum rescindendo. Trânsito em julgado. Vigência do cpc/1973. Art. 535, §§ 5º e 8º. Do código de processo civil/2015. Inaplicabilidade. Decadência. Mais detalhes

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