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, art. 31

Artigo31

  • Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art. 31

- Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

TJSP Apelação criminal. LCP, art. 31. Omissão de cautela na guarda/condução de animal. Petição de interposição desacompanhada das razões de recurso. Violação ao disposto na Lei 9.099/95, art. 82, § 1º. Inaplicabilidade das regras insertas nos CPP, art. 600 e CPP art. 601. Princípio da Especialidade. Intempestividade. Entendimento pacificado por esta Turma Recursal. Recurso não conhecido.  Mais detalhes

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TJSP Apelação. Infração ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 31, caput, da Lei de Contravenções Penais. Crime de perigo abstrato. Materialidade e autoria comprovadas. Prova bem avaliada. Pena fixada no mínimo legal. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Apelação Criminal. Contravenção penal do LCP, art. 31. Falta de provas. Recurso provido. Mais detalhes

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