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, art. 6

Artigo6

  • Prisão simples
Art. 6º

- A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em seção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.]

§ 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

STJ Tributário. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Alegação de violação dos arts. 130, 165 e 458 do CPC/1973. Incidência da Súmula 282/STF. Irresignação quanto à aplicabilidade do lcp, art. 6º 7/70. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. Mais detalhes

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