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CPP - Código de Processo Penal, art. 187

Artigo187

  • Interrogatório. Fatos e pessoa
Art. 187

- O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 187 - O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.]

§ 1º - Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na segunda parte será perguntado sobre:

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV - as provas já apuradas;

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

STJ agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Possibilidade. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Art. 210 do RISTJ. Processo penal. Condenação por homicídio qualificado. Nulidade. Interrogatório. Anterior a Lei 10.792/2003. Defensor. Prescindibilidade. Ausência de comprovação de prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Homicídio. Apelação. Recorrido adelino. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ausência de prova judicializada. Reversão. Súmula 7/STJ. Recorrido jonatan. Nulidade. CPP, art. 478. Questionamento acerca dos antecedentes no interrogatório. Nulidade não verificada. Recurso parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, provido. Mais detalhes

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TRF3 Penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando. Interrogatório dispensado. Réu presente na audiência. Nulidade declarada ex officio. CPP, art. 187. Mais detalhes

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TJPR Apelação criminal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV) e falsa identidade (CP, art. 307). Condenação do acusado à pena de quinze (15) anos e dois (2) meses de reclusão, e de três (3) meses de detenção, em regime inicialmente fechado. Recurso da defesa. CPP, art. 187. Mais detalhes

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STJ Processo penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. CP, art. 157, § 2º, I e II. Irregularidade no interrogatório. Não ocorrência. Inversão na ordem de oitiva de testemunhas. Infringência ao CPP, art. 212. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Recurso especial. Processo penal. Direito de defesa não violado. CPP, art. 187, § 2º. Testemunhas protegidas. Ausência de qualificação, na denúncia, das testemunhas de acusação. Possibilidade, em razão das circunstâncias do caso concreto. Cerceamento de defesa. Inexistente. Pas de nulitté sans grief. Discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga, na via especial, a incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 1. Julgamento por decisão monocrática de relator. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. CPC/1973, art. 557 e art. 34, XVIII, do RISTJ. 2. Atentado violento ao pudor com violência presumida. Sentença condenatória. Nulidade da intimação por edital. Não ocorrência. Tentativa de localização. Diligências realizadas. Inviabilidade de reverter a conclusão das instâncias ordinárias. 3. Recorrente que mudou de endereço. Não comunicação. ônus do acusado. CPP, art. 367. Vedação à atuação contraditória. Proibição do venire contra factum proprium. Boa-fé objetiva no processo penal. 4. Defensor intimado pessoalmente. Não interposição de apelação. Voluntariedade recursal. Ausência de defesa. Presença da defensoria pública em todas as fases. Não demonstração de prejuízo. CPP, art. 563. 5. Formalidades do interrogatório e da intimação por edital. Não submissão ao prévio crivo do tribunal de origem. Inviabilidade de análise por esta corte. Supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Falsa identidade. Uso de documento falso. Meio de autodefesa. Impossibilidade. Tipicidade da conduta. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 304 e CP, art. 307. Mais detalhes

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STJ Júri. «Habeas corpus». Nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Interrogatório. Formulação de perguntas de forma aleatória. Matéria não debatida na origem. CPP, arts. 187, § 2º e 564. Mais detalhes

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TJSP Prova. Testemunha. Arrolamento. Manutenção do sigilo. Testemunha protegida pelo Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral da Justiça. Descabimento. Direito do acusado a ampla defesa e devido processo legal. CPP, art. 187, § 2º, V. Sigilo que deve limitar-se à qualificação e ao endereço da testemunha. Reconhecimento. Liminar cassada. Segurança denegada. Mais detalhes

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