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CPP - Código de Processo Penal, art. 597

Artigo597

Art. 597

- A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. [[CPP, art. 374. CPP, art. 378. CPP, art. 393.]]

STJ Processual penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo incidente de sequestro. Instrumento de defesa. Embargos. Contumácia do recorrente. Decisão acerca do sequestro. Natureza definitiva. Ajuizamento de mandado de segurança substitutivo do meio de impugnação cabível. Prazo da apelação decorrido in albis. Decisão de inadmissibilidade do apelo. Recurso em sentido estrito. Cabimento. Inércia. Trânsito em julgado do processo incidente de sequestro. Incidência da Súmula 267/STF. Vedação legal à utilização de mandado de segurança (Lei 12.016, art. 5º, III). Ausência de direito líquido e certo. Exame do arcabouço fático. Dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Capítulo do mérito do sequestro. Decadência do mandamus. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Penal. Sequestro de bens. Medida cautelar. Ações penais. Extinção sem julgamento do mérito. Manutenção da constrição. Ausência de fundamentação. Apelação ministerial. Efeito apenas devolutivo. Duração da medida. Mais de 8 anos. Princípio da razoabilidade. Ofensa. Existência. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Recurso. Condenação. Direito de recorrer em liberdade. Questão não apreciada pela corte estadual. Incompetência. Supressão de instância. Não conhecimento. CPP, art. 597. Mais detalhes

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STJ Sentença condenatória. Execução provisória. Mais detalhes

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