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Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos, relativos a aproveitamentos hidro-elétricos ou explorações termo-elétricas, estabelecimento de linhas de transmissão e redes de distribuição, e quaisquer outros cuja solução deva ser expedida por decreto, alem do que é previsto na legislação em vigor, terão, também, parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho a indicação de substitutivos às soluções propostas.

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