Carregando…

Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para as modificações ou ampliações autorizadas na forma do Decreto-lei 2.059, de 5/03/1940, bem como para o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição, gozarão as empresas respectivas dos direitos outorgados pelo artigo 151 do Código de Águas aos concessionários de aproveitamentos hidráulicos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já