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Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será, convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.

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