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Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detestava estabelecida no art., 88, § 1º, n. III, do Código Penal, aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código.

Parágrafo único - Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no art. 88, § 1º ns. I e II, do Código Penal, poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude.

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