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Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (Decreto-lei 794, de 19/10/38) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

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