- A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2º e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público.
§ 1º - Do despacho caberá recurso, em sentido estrito.
§ 2º - O recurso interposto pelo Ministério Público terá efeito suspensivo, no caso de condenação por crime a que a lei anterior comine, no máximo, pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a oito anos.
STJ Agravo regimental em habeas corpus. Sentença de pronúncia. Delito de trânsito. Embriaguez, excesso de velocidade e desrespeito a Leis de trânsito. Homicídio e lesão corporal. Aplicabilidade ao caso concreto de nova Lei mais benéfica (Lei 13.546/2017) que criou a figura do homicídio culposo sob a influência de álcool. Tema já decidido por esta corte em sede de agravo em recurso especial. Reiteração da temática para que a sentença de pronúncia seja anulada e o pleito da Lei nova seja examinado pela instância primeira. Descabimento. Pronúncia já mantida pela instância revisora e pela instância especial. Interposição do ARE 1.277.625/PB/STF perante o STF. Inauguração da jurisdição do pretório excelso. Exame por esta corte que revelaria também usurpação de competência. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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