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Decreto-lei 3.992, de 30/12/1941, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Depois de devidamente criticadas e apuradas pelos orgãos de estatística competentes, a segunda e terceira parte do boletim individual serão remetidas ao serviço de identificação, como elementos complementares do registo do prontuário do acusado nelas referido.

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