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Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As firmas, sociedades, empresas, companhias ou quaisquer organizações que explorem qualquer dos ramos da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, ficam obrigadas a pagar uma anuidade de 100$0 (cem mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º - O pagamento da anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 1º, observado, para os casos de pagamento fora de prazo, o que estabelece o § 2º do mesmo artigo.

§ 2º - O pagamento da primeira anuidade deverá realizar-se na ocasião de ser feita a inscrição inicial no Conselho Regional.

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