Art. 9º
- (Revogado pelo Decreto-lei 8.620, de 10/01/46).
Redação anterior: [Art. 9º - O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado, sob pena de busca e apreensão, pagamento de custas e multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 2:000$0 (dois contos de réis), a depositar a carteira ou documento de registo, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade, até à expiração do prazo de suspensão.]
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