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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 11

Artigo11

  • Prescrição
Art. 11

- A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 9.658, de 05/06/1998): [Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.]

Lei 9.658, de 05/06/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - (Vetado na Lei 9.658, de 05/06/98).]

§ 3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - (Vetado na Lei 9.658, de 05/06/98).]

Redação anterior: [Art. 11 - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.]

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do CLT, art. 11, § 1º. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA DECLARATÓRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o reconhecimento do labor em condições perigosas, com a consequente determinação de retificação do PPP em relação a todo o período contratual, não pode ser atingido pela prescrição quinquenal, uma vez que tal pedido possui natureza declaratória, tendo a finalidade de certificar uma situação jurídica da qual pende dúvida, a qual só foi dirimida com a constatação da insalubridade no bojo de reclamação trabalhista». Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser cabível ação declaratória relativa à pretensão de retificação do perfil profissiográfico previdenciário, sem que se cogite de prescrição, na forma do CLT, art. 11, § 1º. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional que adota os fundamentos da sentença, sem a transcrição desta, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Não bastasse, o feito tramita sob o rito sumaríssimo motivo pelo qual o recurso de revista está desfundamentado, no particular, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no CLT, art. 896, § 9º. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a « ...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista...», conforme consta no novo §3º do CLT, art. 11. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do CLT, art. 11), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos, do CCB, art. 202 que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Na situação vertente, portanto, o protesto judicial ajuizado pelo Reclamante enquadra-se como causa interruptiva da prescrição, merecendo ser conhecido e provido o recurso de revista para que se restabeleça a sentença. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Corte de origem se manifestou de forma expressa acerca da inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário, da prova de fato constitutivo do direito do autor (protesto interruptivo) e do uso de EPIs. Registrou, em suma, as razões de seu convencimento quanto aos temas que constaram do recurso ordinário, ainda que de forma contrária aos interesses da empresa. 2. Ademais, as indagações da agravante se referem a questões exclusivamente jurídicas, o que não viabiliza a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a caracterização de prequestionamento ficto (Súmula 297/TST, III). 3. Em suma, a decisão regional está devidamente fundamentada, de modo que não há afronta ao CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. Acerca do tema em debate no recurso, dispõe a OJ 392 da SDI-1/TST que «o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841». 5. Em complemento, tal como o TRT nestes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a diretriz da referida OJ é compatível com o disposto no CLT, art. 11, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 7. O Tribunal de origem consignou que «no laudo técnico se concluiu pela efetiva exposição do trabalhador substituído ao ruído (19/01/2014 a 13/08/2014; 13/02/2015 a 18/03/2015; 18/09/2015 a 16/12/2015; 16/06/2016 a 07/02/2019 e; 07/08/2019 a 13/12/2019) e ao frio (contratação até a data da perícia) acima dos limites legais, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar esses agentes». 8. Destacou, ainda, que «o perito avaliou os equipamentos de proteção individual fornecidos ao trabalhador e, ainda assim, considerou que eles não neutralizaram os agentes insalutíferos com base expressamente nas normas nacionais aplicáveis ao tema». 9. Como se observa, a Corte a quo analisou a matéria à luz dos fatos e provas constantes dos autos, os quais indicam que os agentes insalubres não foram neutralizados pelos EPIs fornecidos, em descumprimento das normas técnicas aplicáveis. 10. Nesse contexto, havendo o registro de que a insalubridade não foi neutralizada, não há como se reconhecer a contrariedade à Súmula 80/TST, que exige a «eliminação da insalubridade» para que se afaste o direito ao respectivo adicional. 11. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 12. A despeito dos argumentos recursais, o CF/88, art. 5º, II não se mostra pertinente à matéria em discussão (proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer). 13. Ademais, eventual afronta ao art. 5º, II e V, da CF/88 se daria de forma reflexa, o que não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 9º, que condiciona o recurso de revista sujeito ao procedimento sumaríssimo à demonstração de «contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal [...] [ou] violação direta, da CF/88». 14. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 15. Esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do CLT, art. 840, § 1º. 16. No caso, o Tribunal de origem registrou que «constou na exordial que, ‘dada a complexidade dos cálculos e por faltar informações suficientes, eis que depende de produção de prova pericial, o valor apresentado não delimita a condenação’, tendo requerido expressamente ‘seja considerado o valor efetivamente devido, devendo ser apurado em liquidação de sentença, podendo sofrer majoração, sendo o pedido julgado procedente’». 17. Ademais, considerando que não há registro algum de alteração nas condições de trabalho, mostra-se inadequado o argumento de que «não se pode presumir que o obreiro continuou a laborar em condições insalubres após o ajuizamento da ação ou da data da realização da perícia técnica». 18. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. ANÁLISE DA PROVA ORAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS E/OU DESRESPEITOSAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO INICIADO ANTES E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA Medida Provisória 449/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E ANUÊNCIA COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CLT, art. 795. 4. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO art. 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO CLT, art. 11, § 3º. 5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ASSISTENTE COMERCIAL CORPORATE . NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º . ATIVIDADES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS . VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 6. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE VENDAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 7. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, I. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 8. REGISTROS DE HORÁRIOS. MARCAÇÕES IRREGULARES OU INCOMPLETAS. FIDEDIGNIDADE DOS CARTÕES AFASTADA POR PROVA ORAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO INTEGRAL E NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO LIMITADA A 10/11/2017. 10. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO LIMITADA A 10/11/2017. 11. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 113/TST. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS PARA SEU PAGAMENTO. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. CLT, art. 71, § 4º. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo», exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula 109/STJ, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência em formação nesta Corte Superior é sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O CLT, art. 11, § 3º, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no CCB, art. 202, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. SUPRESSÃO DO DIREITO DE AQUISIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 11 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. ESPÉCIE DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA ÉPOCA. APLICAÇÃO DO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, contra sentença que, afastando a prescrição total alegada e a aplicação do acordo coletivo de trabalho vigente na época dos fatos, condenou a autora a computar os períodos e conceder ao réu a licença-prêmio nos termos dos normativos internos vigentes quando da contratação do trabalhador. 2. Destaca-se, de saída, que, em se tratando de discussão acerca da espécie de prazo prescricional aplicável, não procede o pedido de corte rescisório calcado em alegação de violação da CF/88, art. 7º, XXIX, visto que a norma constitucional não versa sobre essa especificidade, que está radicada no plano infraconstitucional. Incide na espécie a diretriz fornecida pela Súmula 409/STJ. 3. Tampouco há falar-se em violação do CLT, art. 11, na esteira de precedentes desta Subseção, que versa unicamente sobre as prescrições bienal e quinquenal, nada disciplinando acerca da prescrição parcial ou total, questão debatida no feito primitivo. 4. Quanto à alegação de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, extrai-se dos autos que o direito ao cômputo dos períodos para aquisição da licença-prêmio, nos termos estabelecidos pelo Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO da recorrente, foi suprimido a partir de 1º/1/2009 em razão de cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho. E a decisão rescindenda afastou a incidência da referida cláusula coletiva com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. 5. Cabe assinalar, contudo, que a sentença rescindenda, proferida em 7/3/2017, está em harmonia com o entendimento reinante na época, cristalizado na Súmula 51 e na OJ SBDI-1 413, ambas deste Tribunal, que, estribado no CLT, art. 468, que veda a alteração in pejus das cláusulas contratuais, estabelecia que as alterações contratuais que revogassem ou alterassem direitos anteriormente concedidos só possuíam validade para os empregados admitidos após sua implantação. 6. A sentença rescindenda também não colidiu com o entendimento à época sedimentado no âmbito do STF, no sentido de que a discussão sobre a validade de norma coletiva redutora ou supressora de direitos possuía natureza infraconstitucional, desprovida de repercussão geral - vide, nesse aspecto, os Temas 357 e 762 do STF, transitados em julgado, respectivamente, em 5/6/2013 e 10/10/2014. 7. Nesse contexto, o julgamento do ARE 1.121.633 pelo STF, do qual se extraiu o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, ocorrido em 24/5/2019, isto é, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, representou inquestionável alteração da jurisprudência da Suprema Corte sobre a questão, visto que, até então, tratava-se de tema infraconstitucional submetido à interpretação fixada pelo TST no exercício da função que lhe foi constitucionalmente delegada, de atribuir sentido à legislação trabalhista. E sob essa perspectiva, aplica-se a diretriz consubstanciada no Tema 136 da Repercussão Geral, segundo a qual «Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do Precedente». 8. Assim, por não configuradas as violações apontadas na petição inicial da ação de corte, deve ser mantido o acórdão regional. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, no sentido de que protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o §3º do CLT, art. 11, admite-se o ajuizamento do protesto judicial, uma vez que a norma não pode ser interpretada isoladamente, mas a partir de uma interpretação sistemática de todo o ordenamento. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELOBANCO BRADESCOS/A.) Delimitação do acórdão recorrido: A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de promoção previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: « Em que pese as alegações da parte recorrente, não há alteração contratual que atrairia a incidência da Súmula 294/Tribunal Superior do Trabalho, já que a suposta lesão a direito renova-se, mensalmente, por ocasião do pagamento do salário do reclamante, estando prescritas, assim, as parcelas anteriores a 23/05/2014. Na mesma esteira, o Tribunal Superior do Trabalho possui a Súmula 452, que ora transcrevo (...) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Cumpre registrar que esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula 452. Convém ressaltar que a pretensão, em torno da qual se discute a prescrição, diz respeito a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se revela inaplicável ao caso o CLT, art. 11, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A.. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 3 - Dessa forma, eventual omissão da empresa em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - REGISTRO SINDICAL. 1. Embora renove a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 15 da SDC desta Corte, o reclamado não impugna o fundamento adotado pela Corte regional no sentido de que o preceito somente se aplica a hipóteses de dissídios coletivos em que a questão é controversa. 2. Ademais, a Corte regional aferiu a representatividade sindical a partir de outros elementos dos autos, quais sejam, o estatuto e a ata de posse. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte regional, a indicação de contrariedade à referida Orientação Jurisprudencial não viabiliza o recurso de revista. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido . PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, no sentido de que protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o §3º do CLT, art. 11, admite-se o ajuizamento do protesto judicial, uma vez que a norma não pode ser interpretada isoladamente, mas a partir de uma interpretação sistemática de todo o ordenamento. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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Prescrição (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição).
Emenda Constitucional 28/2000 (Esta emenda deu nova redação ao inc. XXIX do CF/88, art. 7º da CF/88, para atribuir ao trabalhador rural o mesmo prazo prescricional previsto para o trabalhador urbano)
CPC/2015, art. 240 (Citação válida. Efeitos).
CPC, art. 219 (Citação válida).
CLT, art. 884, § 1º (Embargos a execução. Matéria de defesa. Prescrição).
CLT, art. 440 (Prescrição. Menores de 18 anos).
CCB/2002, art. 197 (Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição)
CCB/2002, art. 202 (Causas que Interrompem a Prescrição)
CCB/2002, art. 205 (Prazos da Prescrição)
CCB/2002, art. 207 (Decadência)