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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 192

Artigo192

  • Insalubridade. Adicional
Art. 192

- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 192 - Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periodicamente para a verificação de suas condições de segurança.]

Redação anterior (original): [Art. 192 - As partes móveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.]

TJSP Recursos Inominados. Servidora Pública do Município de Borborema. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em data anterior ao laudo elaborado administrativamente, que reconheceu o exercício de atividade insalubridade. Admissibilidade. Comprovação da manutenção da mesma atividade, descrita em laudos anteriores. Inexistência de violação ao PUIL do STJ 3693/SP, dada a comprovação, Ementa: Recursos Inominados. Servidora Pública do Município de Borborema. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em data anterior ao laudo elaborado administrativamente, que reconheceu o exercício de atividade insalubridade. Admissibilidade. Comprovação da manutenção da mesma atividade, descrita em laudos anteriores. Inexistência de violação ao PUIL do STJ 3693/SP, dada a comprovação, e não presunção, de insalubridade em épocas passadas. Pretensão da autora à incidência de adicional de insalubridade incida sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo. Impossibilidade. Previsão municipal expressa de incidência sobre o salário mínimo. Lei Municipal 1150/1991, art. 27 (CLT, art. 192) e Lei Complementar Municipal 164/2022, art. 14, parágrafo único. Ausência de violação à Súmula vinculante 4, do STF, que proíbe utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, bem como a substituição por decisão judicial. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. Funcionário Público Estadual vinculado pelo regime CLT. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN. Pretensão de recálculo do adicional de insalubridade com base no atual art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85. Sentença de procedência. Irresignação da FESP. Servidor que aufere adicional de insalubridade nos termos do CLT, art. 192. Autor que tem Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Funcionário Público Estadual vinculado pelo regime CLT. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN. Pretensão de recálculo do adicional de insalubridade com base no atual art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85. Sentença de procedência. Irresignação da FESP. Servidor que aufere adicional de insalubridade nos termos do CLT, art. 192. Autor que tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade nos termos do LCE 432/85, art. 3º, na redação dada pela LCE 1.179/2012, que não faz distinção entre regimes de trabalho. Diferença no pagamento da referida vantagem em relação aos trabalhadores celetistas e estatutários no exercício da mesma função e nas mesmas condições. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. Funcionário Público Estadual vinculado pelo regime CLT. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN. Pretensão de recálculo do adicional de insalubridade com base no atual art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85. Sentença de procedência. Irresignação da FESP. Servidor que aufere adicional de insalubridade nos termos do CLT, art. 192. Autor que tem Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Funcionário Público Estadual vinculado pelo regime CLT. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN. Pretensão de recálculo do adicional de insalubridade com base no atual art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85. Sentença de procedência. Irresignação da FESP. Servidor que aufere adicional de insalubridade nos termos do CLT, art. 192. Autor que tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade nos termos do LCE 432/85, art. 3º, na redação dada pela LCE 1.179/2012, que não faz distinção entre regimes de trabalho. Diferença no pagamento da referida vantagem em relação aos trabalhadores celetistas e estatutários no exercício da mesma função e nas mesmas condições. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Mais detalhes

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TJSP Recurso Inominado - Agente Comunitário de Saúde do Município de Jundiaí. Recálculo de adicional de insalubridade sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo. Impossibilidade. Inexistência de violação à Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, ante o art. 8º, que possibilita aos entes federados disporem de forma diversa. Art. 102, da LCM Ementa: Recurso Inominado - Agente Comunitário de Saúde do Município de Jundiaí. Recálculo de adicional de insalubridade sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo. Impossibilidade. Inexistência de violação à Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, ante o art. 8º, que possibilita aos entes federados disporem de forma diversa. LCM 499/2010, art. 102. Aplicação do CLT, art. 192. Inteligência da Súmula vinculante 4, do STF, que proíbe utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, bem como a substituição por decisão judicial. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP Recurso Inominado - Servidor Público Municipal de Monte Mor - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Pedido para que o adicional de insalubridade incida sobre os seus vencimentos e não sobre o salário mínimo - Inadmissibilidade - O Lei Complementar 04/2006, art. 46 sofreu alteração legislativa - A Lei Complementar 12/2008 definiu que o adicional de insalubridade será pago de Ementa: Recurso Inominado - Servidor Público Municipal de Monte Mor - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Pedido para que o adicional de insalubridade incida sobre os seus vencimentos e não sobre o salário mínimo - Inadmissibilidade - O Lei Complementar 04/2006, art. 46 sofreu alteração legislativa - A Lei Complementar 12/2008 definiu que o adicional de insalubridade será pago de acordo com a legislação federal em vigor (CLT, art. 192) - O CLT, art. 192 prevê o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo - Aplicabilidade da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal - Proibição de uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, bem como não pode ser substituído por decisão judicial - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.  Mais detalhes

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TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERCEPÇÃO EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERCEPÇÃO EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 192, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERCEPÇÃO EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A questão jurídica em discussão, - base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao agente comunitário de saúde exclusivamente em razão de termo de ajustamento de conduta firmado entre o Município contratante e o Ministério Público do Trabalho -, ainda não foi objeto de pacificação na jurisprudência desta Corte Superior, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante, para condenar o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no Lei 13.350/2006, art. 9º-A, § 3º. Citando precedente daquela Turma, entendeu o TRT que, « Analisando o Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH e a CLT, em seu art. 192, que fixou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a Lei 11.350/2006, que regula as atividades dos Agente Comunitários de Saúde (ACS) passou a dispor em seu art. 9-A, § 3º, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento ou salário base, a expressa disposição no sentido de que o piso salarial será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade. Logo, por se tratar de condição mais benéfica ao autor, dá-se provimento ao recurso para afastar o salário mínimo e estabelecer o salário base da categoria como base de cálculo para o adicional de insalubridade «. Destacou, ainda, que « o salário básico somente poderá ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde a partir da vigência da Lei 13.342/2016, ocorrida em 11/01/2017, data em que foi promulgado e publicado o § 3º do art. 9º-A, após a rejeição do veto presidencial (exegese do art. 66, §5º, da CF/88). Desse modo, a partir de 11/01/2017, é devido à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário-base, em parcelas vencidas e vincendas «. 4. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 3/12/2020, tem-se que o período imprescrito abrange momento anterior e posterior à vigência da Lei 11.342/2016, a qual incluiu o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o Agente Comunitário de Saúde, no tocante período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, não faz jus ao adicional de insalubridade, por ausência de classificação da atividade na relação oficial prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 6. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 11.342/2016, esta Turma manteve o entendimento no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, ainda que constatado o labor habitual e permanente em condições insalubres, por falta de previsão específica no Anexo 14 da NR-15, consoante exigência do Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. Assim, entende-se que a superveniência do parágrafo terceiro do Lei 11.350/2006, art. 9º-A não admite a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade pago exclusivamente em decorrência de termo de ajuste de conduta, porquanto, consoante CCB, art. 114, os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. 7. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, violou o CLT, art. 192. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. BASE DE CÁLCULO. Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. 1. O acórdão regional decidiu exclusivamente a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, não tendo apreciado a controvérsia sob o enfoque do cabimento da parcela para os agentes comunitários de saúde, Súmula 448/TST, CLT, art. 192 ou da Lei 7.347/1985, motivo pelo qual o recurso de revista, sob esse prisma, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, I.2. Quanto às diferenças, o Supremo Tribunal Federal permitiu que o salário mínimo continuasse a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada negociação coletiva ou legislação específica que estabelecesse outro patamar, o que é o caso do agente comunitário de saúde, pois o Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.342/2016, estabeleceu o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade.Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/STJ, é de que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, estava exposta a condições insalubres de trabalho, em grau máximo (40%), uma vez que exercia as atividades de varrição de rua, bem como a limpeza de banheiros públicos (instalados no camelódromo municipal de Anápolis). Considerando que a reclamante percebia o adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme ajustado em norma coletiva, a Corte Regional manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que é «inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no CLT, art. 192 e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no CF/88, art. 7º, XXIII, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma «. De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as atividades de varrição de ruapública, bem como de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, caso dos autos, enquadram-se como atividadeinsalubreem grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se extrai dos seguintes precedentes da SBDI-I desta Corte. Precedentes. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais . Desse modo, não se tratando o enquadramento do grau de insalubridade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 20%, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Por fim, no que se refere à alegada previsão normativa que estabelece o pagamento de adicional de insalubridade de 40% aos trabalhadores que realizam a função de coleta de lixo urbano, registre-se que não há elementos fáticos consignados no acórdão regional que permitam o enfretamento da matéria. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Agravo não provido . Mais detalhes

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TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento o fez pelo óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na sua minuta de agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esse fundamento, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, o agravo não merece prosseguir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. A questão referente à existência de previsão normativa de uma segunda categoria de compensação, em que não era exigida a aprovação de assembleia, não foi objeto de exame pelo Regional. Em que pese o Regional ter sido provocado a se manifestar sob esse enfoque, por meio de embargos de declaração, a Corte Regional não emitiu pronunciamento a respeito, limitando-se a reafirmar a necessidade de autorização pela assembleia, para fins de validade do regime de compensação. Diante desse contexto, a pretensão da reclamada carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ressalte-se que a questão deveria ter sido veiculada no recurso de revista mediante a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de se verificar a questão fática pretendida. Por outro lado, como não se trata de matéria exclusivamente de direito, não incide o item III da Súmula 297/TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INSUFICIÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMTNO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO . A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores em transporte rodoviário. No caso, o contrato de trabalho abrangeu período anterior e posterior à Lei 13.103/2015. Conforme se verifica das razões de recurso de revista, a reclamada não observou o CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que procedeu a transcrição incompleta do trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, uma vez que abrange apenas um dos períodos e os argumentos recusais se referem aos dois períodos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. CPC, art. 436. A Corte Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, da admissão até 31/12/2011 e de 01/07/2013 ao final do contrato, em face do agente vibração. O Regional desconsiderou o laudo pericial que afastou a insalubridade a partir de 13/08/2014, porquanto fora conferida nova regulamentação à matéria pela Portaria 1.297/2014, a qual definiu limite de tolerância equivalente a 1,1 m/s² a ser aplicada a partir de sua vigência e, no caso, o valor apurado pelo perito foi inferior a esse limite, razão pela qual o expert entendeu afastado o adicional. Saliente-se que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 479), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que lhe é permitido formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos. O Regional, com apoio no laudo pericial, constatou que o recorrido estava submetido a um patamar vibratório que implicava riscos potenciais à sua saúde e manteve a condenação ao adicional de insalubridade, conforme fixado em sentença, sem a limitação apontada pelo perito, salientando que a prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes dos autos. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário esbarra-se no óbice da Súmula 126/TST. Logo, não há que se perquirir a violação do CLT, art. 192. O único aresto colacionado não atende à exigência do CLT, art. 896, § 8º, na medida em que não houve a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tal como exige o referido dispositivo.   Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO . A lide versa sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, para fins de incorporação da verba ao contrato de trabalho. O Regional decotou parte da condenação à integração do auxílio-alimentação no período de vigência das normas coletivas 2012, 2014 e 2015, ao fundamento de que as referidas normas previram a natureza indenizatória da parcela. A Corte Regional considerou que as normas coletivas de 2011 e 2013 não previram a natureza da parcela, tampouco a reclamada aderiu ao PAT, razão pela qual a Corte Regional considerou salarial a natureza jurídica da parcela. A parte pretende a incorporação da parcela ao seu salário, ao argumento de que recebeu desde sua admissão a parcela com natureza jurídica salarial, não podendo ser alterada. Nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST, « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 93auxílio-alimentação94 ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. » Diante desse contexto, a alteração promovida na natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, contraria a referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. OFENSA AO CLT, art. 192. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA UTILIZAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NA LEI 10.225/2001. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. Mais detalhes

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Insalubridade (Pesquisa Jurisprudência)
Insalubridade. Salário mínimo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, IV (Salário mínimo).
Decreto-lei 2.351/1987 (Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, extintos pela Lei 7.789/89)
Lei 7.789/1989 (Salário mínimo)
Lei 7.843/1989 (restabelecimento 40 BTNs para cada SMR)
Lei 8.177/1991 (extingue o BTN)
Lei 8.716/1993 (garantia do salário mínimo)