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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 226

Artigo226

Art. 226

- O regime especial de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Lei 3.488, de 12/12/1958, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 horas diárias.

Redação anterior (original): [Art. 226 - Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas as disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.]

TST Empregada enquadrada como financiária. Jornada de trabalho de 6 horas. Súmula 55/TST. Mais detalhes

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TRT2 Bancário. Configuração teleatendimento. Terceirização de atividade-fim. Condição bancária reconhecida. Para que se reconheça condição de bancário há que se seguir o disposto nos arts. 511, parágrafo 2º, 570 e 577, todos da CLT, eis que o enquadramento sindical se dá em razão da atividade preponderante da empresa, onde a reclamante prestava serviços, salvo os casos da atividade diferenciada. Quanto às funções bancárias, o elenco do CLT, art. 226 é meramente exemplificativo e não taxativo. Desta forma, o fato da autora atuar na área de atendimento aos clientes, por telefone, não a impede de ser reconhecida como bancária. Mormente porque confessado pelo próprio tomador, que a obreira exercia as funções tipicamente bancárias (cobrança, cartão de crédito e empréstimo), utilizando-se do sistema do banco no atendimento aos clientes daquele tomador, além de se identificar como empregada dele. Condição bancária configurada. Mais detalhes

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TST Jornada de trabalho. Banco. Bancário. Arquiteto. Profissional liberal. Categoria diferenciada. Precedente do TST. Súmula 117/TST. CLT, art. 224 e CLT, art. 226. Lei 4.950-A/1966 (profissão de arquiteto). Mais detalhes

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TRT2 Jornada de trabalho. Vigilante bancário. Jornada de seis horas. Não configuração. Enunciado 257/TST. Lei 7.102/82, art. 3º. Decreto-lei 1.034/69, art. 4º. CLT, art. 226. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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TRT2 Bancário. Banco. Função técnica (telefonia). Caracterização como bancário. Possibilidade. CLT, arts. 58, 224, «caput» e 226. Mais detalhes

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TST Bancário. Banco. Jornada de trabalho. Ilustrador. Enquadramento como bancário. CLT, art. 226. Mais detalhes

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TRT2 Jornada de trabalho. Bancário. Jornada reduzida. Pessoal a que se aplica e a que não se aplica. Técnico em eletrônica. Inaplicabilidade da jornada especial. CLT, art. 226. Mais detalhes

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TST Jornada de trabalho. Pedreiro. Bancário. Empregado de banco. Vantagens. Jornada dos bancários. Inaplicabilidade. Aplicação do CLT, art. 226. Mais detalhes

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