CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
(D. O. 09-08-1943)
- Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.