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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 375

Artigo375

Art. 375

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 375 - Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo único - Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.]

STF Administração pública. Proibição de contratar. Empresa. Quadro. Crime ou contravenção penal. Atos discriminatórios. Condenado. Lei SP 10.218, de 12/02/1999. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 5º, XXXIX, XVL. CF/88, art. 17, I, «b» e «c», II, «b» e § 1º. CF/88, art. 22, I, XXVII. CF/88, art. 24, § 2º. CF/88, art. 30, I. CF/88, art. 37, XXI. CF/88, art. 62, § 1º, II, «b». CF/88, art. 84, II. Lei 7.716/1989. Lei 8.666/1993. CLT, art. 372. CLT, art. 373. CLT, art. 374. CLT, art. 375. CLT, art. 376. CLT, art. 377. Mais detalhes

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