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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 376

Artigo376

Art. 376

- (Revogado pela Lei 10.244, de 27/06/2001, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 horas.]

STF Administração pública. Proibição de contratar. Empresa. Quadro. Crime ou contravenção penal. Atos discriminatórios. Condenado. Lei SP 10.218, de 12/02/1999. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 5º, XXXIX, XVL. CF/88, art. 17, I, «b» e «c», II, «b» e § 1º. CF/88, art. 22, I, XXVII. CF/88, art. 24, § 2º. CF/88, art. 30, I. CF/88, art. 37, XXI. CF/88, art. 62, § 1º, II, «b». CF/88, art. 84, II. Lei 7.716/1989. Lei 8.666/1993. CLT, art. 372. CLT, art. 373. CLT, art. 374. CLT, art. 375. CLT, art. 376. CLT, art. 377. Mais detalhes

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TRT2 Horas extras. Normas de proteção ao trabalho da mulher. Igualdade entre homem e mulher. Distinção por motivo de sexo. Inadmissibilidade. CLT, art. 376. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 5º, I. Mais detalhes

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CF/88, art. 7º, XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal).