Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 392

Artigo392

  • Licença maternidade
Art. 392

- A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto.]

§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.]

§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.]

§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior ( Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo.]

§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

§ 5º - (VETADO na Lei 10.421, de 15/04/2002).

O STF, liminarmente, decidiu que o salário-maternidade está excluído do limite de R$ 1.200,00 imposto aos benefícios previdenciários pelo art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 (ADIn Acórdão/STF).

Redação anterior (original): [Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 6 semanas antes e 6 semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.] [[CLT, art. 375.]]

STF Constitucional. Direitos sociais. Ação direta de inconstitucionalidade convertida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Possibilidade. Contagem de termo inicial de licença-maternidade e de salário-maternidade a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Interpretação conforme à constituição do § 1º da CLT, art. 392, e da Lei 8.213/1991, art. 71. Necessária proteção constitucional à maternidade e à infância. Ação julgada procedente. CF/88, art. 6º, caput. CF/88, art. 7º, XVIII. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, II, CPC/2015, art. 203, I, e CPC/2015, art. 227, caput. Decreto 3.048/1999, art. 93, § 3º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade. Família. Seguridade social. Previdenciário. Referendo de medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Impugnação de complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição. Fungibilidade. ADPF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Requisitos presentes. Conhecimento. Probabilidade do direito. Proteção deficiente. Omissão parcial. Mães e bebês que necessitam de internação prolongada. Necessidade de extensão do período de licença-maternidade e de pagamento de salário-maternidade no período de 120 dias posterior à alta. Proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais. Absoluta prioridade dos direitos das crianças. Direito à convivência familiar. Marco legal da primeira infância. Alta hospitalar que inaugura o período protetivo. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 7º. CF/88, art. 227. Lei 8.069/1990, art. 8º. Decreto 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 24). CLT, art. 392. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRF1 Família. Seguridade social. Constitucional e administrativo. Servidor público. Prorrogação da licença-gestante. Nascimento prematuro. Período de internação hospitalar. Proteção constitucional à maternidade e à infância. Lei 11.770/2008. Princípio da razoabilidade. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227. CLT, art. 392. Lei 8.112/1990, art. 207. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Hospital que submete mulher gestante a trabalho em uti. Necessidade de proteção à mulher e ao nascituro ante a observância às normas que visam a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Normas de saúde, higiene e segurança da trabalhadora. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 740/STJ. Salário maternidade. Incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. CF/88, art. 7º, XIX. ADCT/88, art. 473, II. ADCT/88, art. 10, § 1º. Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XX. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 392. CLT, art. 393. Lei 6.136/1974, art. 3º. CF/88, art. 5º, I. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Licença maternidade (Pesquisa Jurisprudência)
Adoção (Pesquisa Jurisprudência)
Guarda. Menor (Pesquisa Jurisprudência)
Guarda conjunta (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVIII (Licença à gestante)
ADCT/88, art. 10, II, «b] (Gestante. Estabilidade provisória)
Decreto 3.048/1999, art. 96 (O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho)
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 71, e ss. (Salário-maternidade).
Decreto 3.048/1999, art. 93, e ss. (Salário-maternidade).