- Licença maternidade. Guarda judicial. Adoção
- À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013): [Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.]
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Nova redação ao caput).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 392 - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.]
Lei 10.421, de 15/04/2002 (Acrescenta o artigo).§ 1º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.]
§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 5º).TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Processo civil. Servidora federal. Licença gestante. Concessão à mãe não gestante da criança. Substituição. Aspecto biológico da gestação não é requisito essencial para a concessão do benefício. Princípio do melhor interesse da criança. Possibilidade. Lei 8.213/1991, art. 71-A. CLT, art. 392-A, § 5º. Lei 12.873/2013. CF/88, art. 227, caput. ECA, art. 1º. Mais detalhes
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TRF4 Família. Seguridade social. Arguição de inconstitucionalidade. Previdenciário. Ação civil pública. Salário-maternidade. Período. Adoção. Limitação. Lei 8.213/1991, art. 71-A, caput, parte final. Inconstitucionalidade declarada em face da CF/88, art. 227, § 6º, CF/88, art. 6º, e CF/88, art. 203, I. CLT, art. 392-A. Mais detalhes
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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 7º-A (Advogada gestante ou adotante. Estatuto da Advocacia e da OAB)