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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 581

Artigo581

Art. 581

- Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Redação anterior (caput pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 9º): [Art. 581 - Para os fins da alínea [c] do artigo anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da empresa.
Redação anterior (original): [Art. 581 - Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.
§ 1º - Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
§ 2º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 3º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.]

TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO NÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE RESIDUAL DA FEDERAÇÃO (ARTS. 611, § 2º, E 617, § 1º, DA CLT) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Federação detém atuação residual às entidades sindicais, de modo que eventual enquadramento das reclamadas à Fecomércio, à luz do IUJ 170-33.2016.5.20.0000, não deslegitima a representação do sindicato da categoria relativa à atividade preponderante da filial da empresa (CLT, art. 581, § 2º), incontroversamente abarcada pelo Sindicato dos Lojistas de Sergipe. Desse modo, não há como se afastar a incidência da norma coletiva em que se ampara a pretensão obreira . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Mantém-se a decisão agravada. No que concerne ao enquadramento sindical, a Corte a quo, após análise das provas colhidas nos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que as atividades da reclamante consistiam em atividades típicas de bancários (intermediação de recursos financeiros). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória realizada nas instâncias ordinárias, procedimento impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não sendo possível constatar violação dos dispositivos apontados como violados. Ressalta-se que o debate acerca da «ilicitude de terceirização - reconhecimento do vínculo empregatício», que o agravante quer travar no presente recurso, nem sequer foi objeto de debate pelo Regional. Constata-se que o debate na presente demanda refere-se ao enquadramento sindical no enfoque do CLT, art. 581, § 2º. Agravo conhecido e não provido, no tema. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. Diante do óbice da Súmula 126/TST, mantém-se a decisão agravada. In casu, é incontroverso a possibilidade de controle da jornada do reclamante. Agravo conhecido e não provido . Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação de cobrança. Contribuição adicional. Empresa prestadora de serviços. Atividades de serviço e industrial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento dos CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 85, § 8º; Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º e Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º; Decreto-lei 6.246/1944, art. 2º; Lei 2.613/1955, art. 3º, I; CLT, art. 577 e CLT, art. 581; Decreto-lei 1.146/1970, art. 2º, § 1º e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º; Decreto-lei 1.110/1970, art. 1º; Decreto 6.812/2009, art. 1º; Lei 8.212/1991, art. 22-A; CLT, art. 581, § 2º; e CCB/2002, CCB, art. 1.142. Incidência da Súmula 211/STJ. Contribuição ao Senai. Descabimento. Atividade agroindustrial. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Falta de prequestionamento do CLT, art. 581, § 2º. Súmula 282/STF. Contribuição para o Senai. Atividade preponderante da empresa ora agravada. Acórdão embasado em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Correção de julgamento amparado na adoção de premissa equivocada. Possibilidade. Atividade agroindustrial. Possibilidade de sujeição às contribuições ao Senai e ao Senar, quando impossível identificar atividade preponderante. Contribuição adicional ao Senai devida, se preenchido o requisito legal. Atribuição de efeitos infringentes. Mais detalhes

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STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Acórdão embargado que discute a ilegitimidade ativa da filial para execução de título executivo de restituições de empréstimos compulsórios emitidos a favor da matriz. Acórdãos paradigmas que versam sobre penhorabilidade de bens em execução fiscal e sobre atividade preponderante para fins de incidência de contribuição social do SESI. Ausência de similitude fático jurídica entre os acórdãos confrontados. Indeferimento liminar dos embargos de divergência. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado administrativo 2. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Contribuições devidas a terceiros. Lei 11.457/2007, art. 3º e Lei 8.212/1991, art. 94. Sistema «s». Contribuição ao senai. «atividade preponderante». Regra de enquadramento único para toda a empresa. Exceção de duplo enquadramento. CLT, art. 581, §§ 1º e 2º. Situação de empresa agroindustrial. Duplo enquadramento expressamente previsto na Lei do senai (do Decreto-lei 6.246/1944, art. 2º, «b», § 2º) e na Lei do senar (Lei 8.315/1991, art. 3º, I, «a», §§ 1º e 4º). Mais detalhes

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STJ Processual civil. Não conhecimento do agravo em recurso especial que ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)