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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 636

Artigo636

Art. 636

- Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 636 - O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público.]

§ 1º - (não recepção pela CF/88. ADPC Acórdão/STF)

Redação anterior: [§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.]

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.]

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.]

§ 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

Redação anterior (§ 3da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.]

§ 4º - As guias de depósitos ou recolhimento serão emitidas em 3 vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho.

Redação anterior (§ 4º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 4º - O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.

§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.

Redação anterior (§ 5º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.]

§ 6º - A multa será reduzida de 50% se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e arquivamento do processo.]

§ 7º - Para expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.

Redação anterior: [Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no órgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro e cinco dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade superior.
Parágrafo único - A interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do depósito do valor da multa.]

Acórdão/STF (Argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1º da CLT, art. 636: não recepção pela CF/88. 1. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (CLT, art. 636, § 1º) com a CF/88.

TST Recurso de revista. Processo administrativo. Depósito prévio de multa como pressuposto recursal. CLT, art. 636, § 1º. Exigibilidade. Mais detalhes

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TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Benefício do CLT, art. 636, § 6º. Pagamento de multa com redução de 50% do valor. Concordância com a autuação. Impossibilidade de posterior ajuizamento de ação anulatória. Ausência de interesse de agir. Decisão denegatória. Manutenção. Mais detalhes

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TRT3 Multa administrativa. Recolhimento. Redução. Multa decorrente de autuação do Ministério do Trabalho e emprego. Prerrogativa do CLT, art. 636, § 6º. Recolhimento com redução. Renúncia tácita. Mais detalhes

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TRT3 Multa administrativa. Aplicação. Multa administrativa. CLT, art. 636, § 6º. Pagamento de 50% do valor das penalidades aplicadas. Possibilidade de discussão da legalidade âmbito do judiciário. Mais detalhes

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STF Argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1º do CLT, art. 636. Não recepção pela constituição de 1988. Mais detalhes

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STF Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. CLT, art. 636, § 2º. Inexistência de violação ao CF/88, art. 5º, LV. Mais detalhes

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STF Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. CLT, art. 636, § 1º. Inexistência de violação ao CF/88, art. 5º, LV. Mais detalhes

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STF Recurso administrativo. Multa. Depósito prévio. CLT, art. 636, § 1º. Constitucionalidade. Precedentes do STF. Mais detalhes

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STJ Recurso administrativo. Exigência do depósito da multa. Mandado de segurança. Cabimento. Mais detalhes

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