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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 889

Artigo889

  • Contribuições sociais. Recolhimento.
Art. 889-A

- Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 1º - Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.]

§ 2º - As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 2º - As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.]

TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DIVIDA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que « A adesão ao parcelamento faz surgir nova obrigação, de natureza fiscal, em substituição à dívida anterior, extinguindo-se, portanto, a execução que se processava, nos termos do, III do art. 924 do CPC". II. Demonstrada a existência de transcendência política da causa e violação do art. 889-A, §1º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I. Nos termos do CLT, art. 889-A, § 1º, o «parcelamento» é previsto como meio de suspensão da execução da contribuição social correspondente. Assim, se o «parcelamento» resulta apenas em suspensão da execução, é evidente que não se pode falar em extinção do crédito antigo e criação de novo, mediante novação. II. Por sua vez, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ounovação, mas tão somente a suspensão do crédito tributário, enquanto perdurar o período do parcelamento. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu que, com o parcelamento do débito fiscal, criou-se um novo crédito para a União, mediantenovação, com extinção do anterior, contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola o CLT, art. 889-A, § 1º. IV. Demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior e violação do CLT, art. 889-A, § 1º. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Apelo sob a vigência da Lei 13015/2014. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Não extinção da execução. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Parcelamento administrativo de débito fiscal. Novação. Inocorrência. Mais detalhes

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TRT3 Desconto previdenciário e fiscal. Recolhimento previdenciário. Guias GPS. CLT, art. 889-A. Mais detalhes

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