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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 895

Artigo895

  • Recurso ordinário
Art. 895

- Cabe recurso ordinário para a instânca superior;

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/07/2009).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [a) das decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 10 (dez) dias;]

Redação anterior: [a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;]

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/07/2009).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.168, de 12/04/1946, art. 1º): [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.]

Redação anterior: [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.]

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO e acrescentado na Lei 9.957, de 12/01/2000. Vigência em 13/03/2000).

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 13/03/2000).

Redação anterior (original): [Art. 895 - Cabe recurso ordinário, para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos;
c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.]

TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM DECISÃO DEFINITIVA OU TERMINATIVA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. 1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão mediante o qual o Tribunal Regional declarou a sua incompetência funcional para conhecer da ação rescisória e determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, sob pena de extinção da ação. 2. Não emanando do acórdão do Tribunal Regional decisão definitiva ou terminativa, o recurso ordinário mostra-se incabível, a teor do II do CLT, art. 895 e do art. 245 do RITST. Recurso ordinário de que não se conhece. Mais detalhes

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TST MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 69 DO TST. PRECEDENTES. 1. A decisão unipessoal do Relator que indefere liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança desafia impugnação por meio do Agravo Interno, nos termos do CPC/2015, art. 1.021. 2. Sob essa perspectiva, o Recurso Ordinário em exame revela-se manifestamente descabido na espécie, à luz do que preceitua o CLT, art. 895, II. Não obstante, com amparo no princípio da fungibilidade, devem os autos ser devolvidos ao TRT para que o Recurso Ordinário seja processado e julgado como Agravo Interno, nos termos da diretriz estabelecida pela OJ SBDI-2 69 desta Corte Superior. 3. Recurso Ordinário não conhecido e processo devolvido ao TRT para seu processamento e julgamento como Agravo Interno. Mais detalhes

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TST MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PROFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA OJ 100 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo interno, confirma decisão monocrática que decide pedido de medida liminar requerida em Mandado de Segurança. 2 . O recurso é manifestamente incabível, visto que o acórdão recorrido não possui natureza terminativa ou definitiva, na forma prevista pelo CLT, art. 895, II, e sim caráter de decisão interlocutória, circunstância que atrai sobre o caso a incidência da diretriz depositada em torno da OJ 100 da SBDI-2 desta Corte Superior. 3 . Impõe-se, assim, o não conhecimento do apelo, conforme a jurisprudência consagrada nesta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. Mais detalhes

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TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE CONCEDEU AOS AUTORES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 893, § 1º E DA OJ SBDI-2 100 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo réu contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental dos autores, em que lhes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. 2. De acordo com o CLT, art. 895, II, o Recurso Ordinário somente é cabível em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos TRTs, o que não é o caso do acórdão recorrido, que não enfrentou o mérito da ação de corte tampouco decidiu pela extinção do feito. Em verdade, o acórdão recorrido encerra nítida natureza interlocutória, o que faz incidir, na espécie, a regra estabelecida no § 1º do CLT, art. 893, que prevê a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 3. Aplica-se, de forma analógica, a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 100 desta Corte Superior, na linha dos precedentes desta Subseção, impondo-se o não conhecimento do apelo. 4. Recurso Ordinário não conhecido. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento . Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA - IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a impugnação aos cálculos decorrentes de sentença líquida proferida na fase de conhecimento deve se dar por meio de recurso ordinário, nos termos do CLT, art. 895, I, sob pena de preclusão. Precedentes. Incidência do disposto na Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INOBSERVÂNCIA DO ART . 895, § 1º, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS - ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (CLT, art. 895, IV), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença. Julgados. 2. A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ante possível contrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa », constante do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao reconhecer a possibilidade de desconto dos créditos do Reclamante para fins de pagamento dos honorários advocatícios, o acórdão regional contraria a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. 5. Está presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL E SUBJETIVA. DISTINGUISHING 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Da decisão recorrida, em que submetida ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (CLT, art. 895, § 1º), observa-se a adoção de dois fundamentos autônomos e independentes. Primeiro, que «Trata-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual e subjetiva e resulta de ato ilícito ou abuso de direito, na forma prevista pelos arts. 186 e 187, do Código Civil» . E, segundo, que o Banco é responsável subsidiário por ter agido com culpa in vigilando, «por não ter fiscalizado a empresa prestadora de serviços (primeira reclamada), observando e garantindo o cumprimento da legislação trabalhista (inteligência do item V, da Súmula 331, do C. TST)» . 3. Ocorre que o reclamado, em suas razões de recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, se insurge apenas quanto ao segundo fundamento, concernente à conduta culposa prevista na Súmula 331/TST, V, ou seja, não se contrapõe ao primeiro fundamento, no sentido de ter sido imputado a responsabilidade civil extracontratual e subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 187, do Código Civil. 4. Logo, inaplicável a ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo RE 760.931/DF/STF e ao disposto no Tema 246 da tabela de Repercussão Geral com julgamento de mérito concluído pelo STF ao caso concreto, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422, I, desta Corte). 5. Assim, não se cogita do juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, mantendo seu acórdão, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido . Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, NO QUAL APENAS CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR EXARADA PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Litisconsorte passiva contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, lavrado em sede de agravo interno, em cujo julgamento foi mantido o deferimento parcial do pedido liminar, deduzido no mandamus, para suspensão da tutela de urgência concedida na ação originária relacionada com a inscrição das chapas na eleição sindical do Impetrante. 2. Sucede, porém, que não cabe a interposição de recurso ordinário contra acórdão regional proferido em julgamento de agravo interno no qual apenas foi mantida a decisão monocrática de deferimento do pedido liminar formulado no mandado de segurança. Na hipótese, a decisão proferida pela Corte Regional no agravo interno não é definitiva nem terminativa, razão pela qual, à luz do disposto no CLT, art. 895, II, é prematura e, por isso, incabível a interposição do recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. A situação atrai a incidência da diretriz contida na OJ 100 da SBDI-2 do TST, segundo a qual « Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo «. Recurso ordinário não conhecido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. 1. Discute-se a admissibilidade de recurso ordinário interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator no TRT, que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Conquanto evidente o descabimento do recurso ordinário, a teor do CLT, art. 895, II, esta Eg. Corte consolidou o entendimento no sentido de receber o apelo como agravo interno, nos termos do CPC, art. 1.021, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 69 da SBDI-2/TST. 3. Nessa esteira, determina-se a devolução dos autos ao TRT da 10ª Região, para que aprecie o recurso ordinário como agravo interno e julgue como entender de direito. Agravo de instrumento conhecido e provido. Mais detalhes

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TST I - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE EMISSÃO DE CAT NAS HIPÓTESES EM QUE O MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Trata-se de ação de tutela cautelar inominada ajuizada por CLARO S.A, que pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Civil Pública 0020766-05.2018.5.04.0003, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para suspender a determinação de obrigação de fazer relacionada à emissão da CAT em casos de comprovação ou de suspeita de doença ou acidente de trabalho de seus empregados, quando o médico do trabalho da empresa conclui pela inexistência de nexo causal. 2 - O pedido de efeito suspensivo foi deferido monocraticamente no TRT, o que ensejou a interposição de agravo regimental pelo Ministério Público do Trabalho. 3 - A Décima Turma do TRT da 4ª Região manteve a decisão monocrática proferida e negou provimento ao agravo regimental. 4 - Contra esse acórdão foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho recurso ordinário para esta Corte Superior, com amparo no CLT, art. 895, II, postulando-se, em síntese, a reforma do acórdão do TRT para afastar a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Civil Pública 0020766-05.2018.5.04.0003 e o restabelecimento imediato da obrigação de fazer imposta à CLARO S/A. 5 - Em consulta realizada ao sítio do TRT da 4ª Região, constatou-se que o recurso ordinário interposto pela CLARO S/A. no Processo 0020766-05.2018.5.04.0003 foi recentemente julgado e provido para «absolvê-la da obrigação de emissão de CAT baseada apenas na existência de NTEP, ou seja, quando não identificado, em exame clínico realizado pelo médico do trabalho da empresa recorrente, nexo entre as atividades profissionais do empregado e a moléstia desenvolvida; do pagamento de multa diária, fixada no valor de R$ 2.000,00 por documento não emitido, limitada a penalidade a cento e vinte dias-multa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por não emissão de CAT, em caso de comprovação ou mesmo suspeita de doença ou acidente de trabalho, com ou sem afastamento do trabalho, em especial quando verificada a existência de NTEP; do pagamento de indenização por danos morais coletivos; e, ainda, do pagamento da multa imposta na origem em razão dos embargos de declaração protelatórios; julgando, assim, improcedente a ação civil pública» . 6 - Logo, ocorrido o julgamento do recurso ordinário nos autos principais, em relação ao qual se pretendia afastar a concessão de efeito suspensivo por meio deste recurso ordinário, constata-se a perda superveniente do seu objeto, ficando prejudicada a sua análise. Julgados. 7 - Recurso ordinário de que não se conhece. II - PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA POR CLARO S/A. 1 - CLARO S/A. apresenta petição avulsa para informar que o recurso ordinário por ela interposto nos autos principais da Ação Civil Pública 0020766-05.2018.5.04.0003 foi julgado, requerendo, por conseguinte, a perda do objeto do presente recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho. 2 - Conforme visto, já foi declarada a perda do objeto nos moldes pretendidos pela parte, motivo pelo qual fica prejudicada a petição avulsa apresentada. Mais detalhes

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Recurso ordinário M (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.584, de 26/06/1970 (prazo - 8 dias)
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 6º (CLT. Normas de direito processual do trabalho)